O Núcleo de Inovação Tecnológica do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso foi criado em 22 de outubro de 2008 e a partir da Resolução 64/2010 passou a ser designado de Agência de Inovação Tecnológica. A Agência surge da necessidade de gestão da política de propriedade intelectual, do assessoramento a pesquisadores, inventores independentes e empresas visando incentivar a proteção e a transferência de novas tecnologias desenvolvidas nos diversos campi do IFMT para a sociedade em prol do desenvolvimento do país. É o órgão que planeja, coordena, fomenta e acompanha as atividades e a política de inovação do IFMT, bem como, promove ações de interação com instituições e empresas interessadas em avanços de pesquisa que se revertam em inovação tecnológica. Deve atuar como um agente catalisador do desenvolvimento tecnológico e industrial no estado de Mato Grosso, através da transferência de tecnologia entre ICT’s e Empresas, bem como buscar proporcionar e garantir a capacitação de recursos humanos de qualidade.
COMPETÊNCIAS DA AGÊNCIA DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA DO IFMT
- I – implementar, sedimentar e zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia;
- II – avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das disposições da Lei nº 10.973/2004, e seu Regulamento, o Decreto nº 5.563/2005;
- III – avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção na forma do art. 23, do Decreto nº 5.563/2005, compreendendo o seguinte:
- ao inventor independente que promove depósito de pedido de patente é facultado solicitar a adoção de sua criação pelo IFMT, por intermédio do Núcleo, que decidirá livremente quanto à conveniência e oportunidade da solicitação, visando à elaboração de projeto voltado a sua avaliação para futuro desenvolvimento, incubação, utilização e industrialização pelo setor produtivo;
- o projeto de que trata a alínea anterior pode incluir, entre outros, ensaios de conformidade, construção de protótipo, projeto de engenharia e análises de viabilidade econômica e de mercado;
- a invenção será avaliada pelo NIT, o qual submeterá o projeto à PROPES decidir sobre a sua adoção, mediante contrato;
- o NIT informará ao inventor independente, no prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar da data de protocolo, a decisão quanto à adoção a que se refere a alínea “a”, do inciso III, deste artigo;
- adotada a invenção, o inventor independente comprometer-se-á, mediante contrato, a compartilhar os ganhos econômicos auferidos com a exploração industrial da invenção protegida; e
- o NIT dará conhecimento ao inventor independente de todas etapas do projeto, quando solicitado;
- IV – opinar pela conveniência e promover o pedido de registro ou o pedido de patente no órgão competente e acompanhar o processo de proteção, nacional e/ou internacional, das criações desenvolvidas na Instituição, e o seu licenciamento;
- V – promover as ações de transferência de tecnologia, licenciamento, industrialização e comercialização, direta ou indiretamente, mediante celebração de instrumentos contratuais e congêneres, e diligenciar toda e qualquer iniciativa que vise esse propósito;
- VI – opinar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na Instituição, passíveis de proteção intelectual; e
- VII – acompanhar e zelar pela manutenção e defesa dos títulos de Propriedade Intelectual da Instituição.
- Parágrafo único. Ficará a critério do NIT a aceitação, ou não, mediante justificativa fundamentada, de criações susceptíveis das ações previstas neste artigo, observados os seguintes pressupostos:
- quando a criação originar-se de inventor independente, não será cabível qualquer recurso contra decisão que negar a sua aceitação;
- quando a criação originar-se de criador ou pesquisador público, serão admitidos os recursos previstos no Regimento Interno do IFMT; e
- nenhum ressarcimento será devido, pelo IFMT, em razão da negativa de aceitação de criação susceptível das ações previstas neste artigo.
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Agência de Inovação Tecnológica |